Contabilidade: A Obrigatoriedade da Escrituração Contábil nas Empresas Enquadradas no Simples Nacional
02/07/2012
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO DISPENSADAS DA ESCRITURAÇÃO UNIFORME DE SEUS LIVROS, em consonância com a documentação respectiva, e da elaboração anual do Balanço Patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Em que pese a afirmação acima, há quem sustente, com base na legislação complementar n. 123/06, § 2º, do art. 26, que as micro e pequenas empresas enquadradas no regime simplificado e favorecido devem manter livro caixa em que será escriturada a movimentação financeira e bancária, sendo desnecessário o levantamento dos relatórios contábeis supracitados.
“Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;(...)".
Adiante, ressalta, no § 3º do mesmo artigo que "a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa".
No entanto, cumpre destacar que a legislação complementar, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em nenhum momento prescreveu expressamente a dispensa da escrituração do livro Diário e da elaboração anual do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, devendo-se respeitar o disposto no art. 1.179 do Código Civil, que assim determina:
"Art. 1.179. O empresário e a Sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o Balanço patrimonial e o de resultado econômico".
Ainda que fosse outro o entendimento adotado, não há dúvidas sobre a importância da escrituração do livro Diário e da confecção dos relatórios contábeis ora em pauta.
Primeiro, porque a simples escrituração do livro Caixa não traz segurança para a análise econômico-financeira da empresa. Depois, porque a não elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício impede que sejam produzidas informações úteis aos usuários da Contabilidade para a tomada de decisões.
É cediço, que as demonstrações contábeis norteiam a tomada de decisões não só dos sócios (por exemplo, em caso de dissidências societárias), administradores ou gerentes de uma empresa, mas também de investidores, fornecedores de Bens e Serviços a crédito, bancos, governo, sindicatos etc.
Dessa forma, como poderá um investidor decidir sobre as melhores formas de Investimento em uma micro ou pequena empresa sem analisar seu Balanço patrimonial ou a demonstração do resultado do exercício? Ou, então, será que uma instituição financeira estará disposta a conceder empréstimos ou financiamos a uma entidade que não elabora tais relatórios? Como analisará as condições de pagamento desse empréstimo a longo prazo?
A análise das demonstrações contábeis é indispensável, portanto, para a tomada de decisões, permitindo que sejam avaliadas as situações econômico-financeiras da empresa, seus índices de endividamento e a Rentabilidade dos negócios.
Como se não bastasse, vale dizer que a legislação do Imposto de renda exige que seja levantado o Balanço patrimonial da empresa para a distribuição integral de lucro isento aos sócios. Caso não seja elaborada a respectiva demonstração, deverá o lucro ser distribuído com limitações.
Ressalta-se, por fim, que a contabilidade é a base de sustentação para a conseqüente recuperação judicial da empresa nos casos de falência, bem como serve para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas em eventual lide, já que o ônus da prova é da empresa, que deverá se valer da perícia contábil para comprovar os registros no livro Diário.
Nem tão simples assim, portanto, é a afirmação de que as micro e pequenas empresas estão dispensadas da escrituração do livro Diário e da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.
Autor: Enio Velani Junior - Advogado e técnico em contabilidade; Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET; Sócio da empresa Velani Contabilidade e Assessoria.