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Depto. Fiscal: Demostrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON)

01/08/2012

Por: Reinaldo Luiz Lunelli*

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon poderá ensejar a aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

As pessoas jurídicas devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos,especialmente quanto:

  • Às receitas auferidas; 
  • Aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; 
  • Aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas; 
  • Aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação; 
  • Ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

O controle das informações é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Os pedidos de alteração nas informações prestadas no Dacon serão formalizados por meio de Dacon retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

RETIFICAÇÃO SEM EFEITO

Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o

PIS/Pasep e a Cofins:

  • que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa daUnião, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos; 
  • em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou 
  • em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado no início de procedimento fiscal. 

A retificação de valores informados no Dacon, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.

RETIFICAÇÃO DE OUTRAS DECLARAÇÕES

A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em

DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora, ajustando os números necessários para que não haja divergência de dados.

Fonte: Dacon