As relações entre empregadores e empregados devem ficar mais flexíveis com a aprovação da reforma trabalhista, prevista no Projeto de Lei Complementar (PLC) 38/2017, que tramita no Senado Federal. Seu ponto central é dar mais força aos acordos firmados entre contratantes e contratados, que prevaleceriam sobre os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas isso não significa que a CLT perde força. Conheça os pontos mais importantes:
Como é hoje | Como pode ser | |
FÉRIAS | Não é permitido fracioná-las, apenas em casos excepcionais, podendo ser divididas em 02 períodos. É permitida a venda de até 1/3 das férias. | Mediante acordo, poderão ser divididas em até 03 períodos, um deles não podendo ser inferior a 14 dias corridos e os demais a 05 dias corridos. |
JORNADA | 44 horas semanais, limitada a 08 horas diárias de trabalho, sendo permitido acrescentar 02 horas extras mediante acordo. | Com a inclusão de 04 horas extras, será permitida jornada de 12 horas diárias, até 48 horas semanais. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso. |
QUARENTENA | Não há previsão nas leis trabalhistas. | Caso demitido, o trabalhador não poderá ser recontratado pela mesma empresa por um período de 18 meses para evitar que seja recontratado como terceirizado. |
FALTA DE REGISTRO | Multa de meio salário mínimo por empregado não registrado. | Multa de R$ 3 mil por empregado não registrado. Para micro e pequenas empresas, o valor cai para R$ 800. |
TRANSPORTE | Quando oferecido pela empresa, faz parte da jornada de trabalho o tempo gasto para se deslocar de local de difícil acesso ou sem transporte público. | O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho. |
INTERVALO | Quem trabalha acima de 06 horas diárias tem direito a ao menos 01 hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não possa usufruir deste tempo, a Justiça do Trabalho pode condenar a empresa à multa e adicional baseado no período integral de descanso. | O período de descanso poderá ser negociado, mas deve respeitar o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 06 horas. Caso este tempo não seja respeitado, deve ser paga indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido. |
TRABALHO INTERMITENTE | Essa modalidade não é prevista pela legislação atual. | O trabalhador poderá ser contratado por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados. Ficam assegurados as férias, FGTS, 13° salário e Previdência. |
REMUNERAÇÃO | O salário do trabalhador tem como base a diária definida como piso da categoria ou o salário mínimo. | O empregador não precisará se basear no piso da categoria ou no salário mínimo para definir a remuneração do empregado. |
DEMISSÃO | O trabalhador recebe 40% sobre o saldo do FGTS e tem a opção de sacar o fundo quando é demitido sem justa causa. Caso peça demissão, ou haja justa causa, não recebe essas compensações. Há aviso prévio de 30 dias e acesso ao seguro-desemprego. | Prevê a demissão em comum acordo, o que garantiria ao trabalhador 20% sobre o saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio fica reduzido a 15 dias. |
AÇÕES TRABALHISTAS | Não há custo para quem entra com a ação e os honorários são pagos pela União. | A parte que perder o processo terá de arcar com as custas da ação, além de haver punição em caso de má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. |
DANOS MORAIS | O valor da indenização é definido pelo juiz. | Haverá tetos para as indenizações. Para casos mais leves, 3X o valor do último salário contratual. Para os mais graves, até 50X o último salário definido em contrato. Os mesmos parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. |
PRÊMIO | Os prêmios oferecidos pelo empregador são contabilizados como parte do salário, sendo sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários. | Os prêmios são considerados à parte do salário. |
HOME OFFICE | Essa modalidade não existe na legislação atual. | Permite que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa e como. |
ACORDOS COLETIVOS | Podem definir condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas apenas quando garantem vantagens aos trabalhadores que não observadas na legislação. | Passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo quando não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão para empregados com nível superior e salário igual ou acima de 2X o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31). |
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL | A contribuição é obrigatória. | Passa a ser opcional. |
Adaptado de www.contadores.cnt.br.