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Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE/CBE)

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBE/CBE)

17/03/2017

Independentemente das declarações a serem apresentadas à Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional.

A partir da posição de 31 de março de 2011 e sem prejuízo da DBE/Anual, as pessoas descritas ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

PRAZOS E FORMA DE ENTREGA

As declarações de bens e valores deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no site www.bcb.gov.br, onde podem ser encontrados os prazos de entrega (durante o prazo de entrega, é possível enviar declaração retificadora, sem incidência de multa).

O QUE DEVE SER INFORMADO

As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

  1. Depósito;
  2. Empréstimo em moeda;
  3. Financiamento;
  4. Arrendamento mercantil financeiro;
  5. Investimento direto;
  6. Investimento em portfólio;
  7. Aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
  8. Outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

GUARDA DE DOCUMENTOS

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

DÚVIDAS

Para esclarecimento de dúvidas, o declarante pode utilizar os seguintes canais:

E-mail: cbe.desig@bcb.gov.br

Telefones: (61) 3414-1777 ou (61) 3414-1884.

MULTA

A entrega da declaração com irregularidades sujeita o infrator à aplicação de multa de até R$ 250.000,00 pelo Banco Central do Brasil. Segue um resumo das regras para multas:

  1. Prestação de declaração fora do prazo: 10% do valor previsto* ou 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
  2. Prestação de declaração com informação incorreta ou incompleta: 20% do valor previsto* ou 2% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
  3. Não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória: 50% do valor previsto* ou 5% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
  4. Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores: 100% do valor previsto* ou 10% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

* Valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Fonte: Portal Contabilidade