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Direito do Trabalhor Doméstico. Você Conhece?

Direito do Trabalhor Doméstico. Você Conhece?

25/09/2015

Aresolução CODEFAT n° 754, publicada no DOU de 28.08.2015, estabelece critérios relativos ao requerimento e habilitação no Programa do Seguro Desemprego para empregados domésticos, entrando em vigor na data de sua publicação. 

TERÁ DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO O EMPREGADO DOMÉSTICO dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprovar vínculo empregatício por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e não possuir renda própria. 

O VALOR DO BENEFÍCIO SERÁ DE UM SALÁRIO-MÍNIMO E CONCEDIDO POR UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS MESES, DE FORMA CONTÍNUA OU ALTERNADA, A CADA PERÍODO AQUISITIVO DE 16 MESES. 

O trabalhador receberá o pagamento integral das parcelas mensais, quando contar com fração igual ou superior a 15 dias de desemprego da seguinte forma:

QuantidadeTempo de Desemprego
1 parcelaaté 44 dias após a demissão
2 parcelaaté 60 dias após a demissão
3 parcelapor 75 dias ou mais após a demissão

AS PARCELAS SEM MOVIMENTAÇÃO em até 67 dias, a partir da disponibilização para saque, SERÃO DEVOLVIDAS PARA O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O benefício será suspenso na ocorrência da admissão em novo emprego, início de percepção de benefício previdenciário, e na recusa injustificada por parte do beneficiário em participar de ações de recolocação de emprego.

O cancelamento do benefício se dará pela recusa de outro emprego condizente, por falsidade na prestação das informações, comprovação de fraude ao seguro-desemprego, ou por morte do segurado.

Fonte: Econet Editora Empresarial