Oministério do Trabalho e Emprego publicou em 14/10/14, no Diário Oficial da União, portaria que aprova o Anexo V da NR-16, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.
Criada pela lei 12.997, de 18/06/14, a norma foi acrescentada ao §4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para discutir a implementação do adicional de periculosidade aos motociclistas, o MTE constituiu um Grupo Técnico tripartite que elaborou a proposta de texto, submetido à consulta pública por um período de 60 dias.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O direito passa a ser garantido aos motociclistas a partir da publicação da Norma pelo.
MTE. ANEXO V: ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA Acrescentado pela Portaria MTE n° 1.565/2014 (DOU de 14/10/14). Efeitos a partir de 14/10/14.
- As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
- Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.