O governo do Estado de São Paulo se solidarizou mais uma vez com os contribuintes varejistas, parcelando em duas vezes o pagamento do ICMS de dezembro de 2017.
Conforme o Decreto nº 63.105/2017, os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias no mês de dezembro de 2017 em 2 parcelas mensais e consecutivas, sem juros e multas. Confira as condições para se beneficiar do parcelamento:
- A primeira parcela deve ser recolhida até 20/Jan/2018.
- A segunda parcela deve ser recolhida até dia 20/Fev/2018.
- Esta autorização se aplica aos contribuintes que, em 31/Dez/2017, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 36006; 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
Sobre o Recolhimento do Imposto
Cada uma das parcelas deverá ser recolhida por meio da Guia de Arrecadação Estadual (GARE – ICMS), observando-se as seguintes orientações:
- No campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”.
- No campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2017”.
- No campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.
Caso as Regras Sejam Descumpridas
Perderá o direito ao benefício quem deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas ou efetuar o pagamento em valores inferiores ao devido. Neste caso, os valores recolhidos ficam sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/Nov/2000.
Adaptado por: PLUS Contábil