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Planejamento Previdenciário Parte I

Planejamento Previdenciário Parte I

25/02/2022

Prezado leitor, neste artigo, trataremos somente do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, aqueles benefícios que são concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em 13 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, alterando significativamente as regras para acesso às aposentadorias por Tempo de Contribuição e Idade. Apesar das mudanças, a Emenda trouxe as chamadas Regras de Transição, que têm a finalidade de diminuir os prejuízos para quem já estava próximo de se aposentar, bem como garantir o direito adquirido para quem já tivesse completado todos os requisitos antes do início de sua vigência. Uma observação é importante é que as regras de transição só se aplicam para quem já era filiado ao sistema até a entrada em vigor da Emenda.

Vale lembrar que a legislação traz em seu texto que as regras de transição sofreram alterações a partir de janeiro de 2020; sendo assim, conclui-se que, todo 1º de janeiro do ano subsequente, as regras são mudadas de forma progressiva, cada qual sendo acrescida por tempo de contribuição, idade e pontos. Isso porque as regras de transição possuem prazos e, em determinado momento, chegam ao fim, passando a valer somente as novas regras.

 

Novas Regras a Partir de 1º de Janeiro de 2022 – O Que Muda?

 

Confira, a seguir, as novas regras de transição que estarão vigentes no ano de 2022 de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019:

1. Aposentadoria por Pontos, que consiste na somatória do Tempo de Contribuição + Idade: em 2022, o homem deverá somar 99 pontos, com no mínimo 35 anos de contribuição; e, a Mulher, 89 pontos, com no mínimo 30 anos de contribuição.

1.1. Para os professores, as regras também mudam: o homem deverá somar 94 pontos, com no mínimo 30 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e a mulher, 84 pontos, com no mínimo 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

2. Na aposentadoria por tempo de contribuição, passa a ser exigida uma idade mínima: em 2022, o homem deverá de forma cumulativa completar 35 anos de Contribuição + 62 anos e 06 meses de idade; já a mulher, também de forma acumulativa, deverá completar 30 anos de contribuição + 57 anos e 06 meses de idade.

2.1. Para os professores: o homem deverá comprovar no mínimo 30 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + 57 anos e 06 meses de idade; já a mulher, no mínimo 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio + 52 anos e 06 meses de idade.

3. Regra do Pedágio 50%: nessa regra, só pode participar quem, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, no caso do homem, contar com mais de 33 anos de tempo de contribuição; e a mulher, com mais de 28 anos de tempo de contribuição. Ambos devem, assim, pagar um tempo adicional de 50% do tempo que faltaria para alcançar o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para mulher, ou seja, cumpre o que falta + pedágio.

4. Regra do Pedágio 100%: nessa regra, o participante paga um tempo adicional de 100%, ou seja, igual ao tempo que faltaria (tempo faltante + pedágio) para alcançar o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para mulher, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional. No entanto, essa regra já traz uma idade mínima: o homem deverá cumprir cumulativamente o tempo de contribuição, pedágio + 60 anos de idade e, a mulher, da mesma forma, com 57 anos de idade.

5. Regra de transição para aposentadoria por idade: o homem deverá cumprir cumulativamente 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição; já a mulher, em 2022, deverá completar 61 anos e 06 meses de idade + 15 anos de tempo de contribuição. Importante: também é exigido 180 meses de carência.

 

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