Fiscal: EFD Pis e Cofins - Escrituração Fiscal Digital para o Pis e a Cofins
12/03/2012
A Receita Federal do Brasil instituiu mais uma obrigação tributária acessória através da Instrução Normativa RFB 1.052/2010 que trata da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O novo modelo de escrituração desses tributos contribui para a modernização do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escrituração conforme já vem sendo feito com o ICMS e o IPI, através do SPED Fiscal.
Segundo o normativo legal, a EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins:
Fatos Geradores
Pessoas Jurídicas Obrigadas
Ocorridos a partir de 01/01/2012
Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.
Ocorridos a partir de 01/07/2012
Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
Os prazos de entrega foram definidos pela Instrução Normativa 1.218/2011, que alterou os prazos estabelecidos originalmente.
A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa, utilizando-se de certificado digital válido.
A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Por: Reinaldo Luiz Lunelli
Fonte: Portal Tributário