Boa parte das pessoas não sabe que, ao vender um bem ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido no mês subseqüente à sua venda.
Aqui é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de Renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o custo desse mesmo bem.
O imposto devido é de 15% sobre o Ganho de Capital após aplicados os fatores de redução que variam de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.
Também estão sujeitos ao fator de redução imóveis mais novos. O fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.
Ainda havendo o ganho de capital acima apresentado, ocorrem hipóteses em que a Receita Federal não tributa esse ganho de Capital:
1 - Venda de imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não;
2 - Venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969;
3 - Venda de um imóvel, desde que o valor seja utilizado para a compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias após a venda;
4 - Venda de "bens de pequeno valor" (Valor inferior a R$ 35 mil).
Existem outras situações e casos específicos descritos na legislação de isenção. Nossa recomendação é que, antes de efetuar a venda de seu imóvel, você consulte seu Contador para tirar as dúvidas e receber as orientações necessárias.
Fonte: Plus Contábil / Infomoney

