Tomar a vacina de COVID, seja a primeira ou a segunda dose, tornou-se rotineiro no mundo todo. No Brasil, o assunto tem gerado dúvidas entre muitos empregadores, que não sabem se precisam abonar ou não o dia em que o empregado falta para tomar a vacina.
É importante saber que, na CLT, não há nada específico sobre esse assunto. No entanto, existe a lei 13.979/2020, que trata de algumas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, que deixa o assunto bem claro em seu Artigo 3º:
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Sendo assim, será considerada falta justificada o período em que o empregado se ausentar para tomar a vacina, não podendo ser descontada do salário.
Fonte: Contadores.cnt.br
Adaptado por: PLUS Contábil
Photo created by freepik - www.freepik.com