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Tudo Sobre o Novo Refis para Micro e Pequenas Empresas

Tudo Sobre o Novo Refis para Micro e Pequenas Empresas

11/08/2021

Em 05/08/2021, o Senado aprovou, por 68 votos favoráveis e nenhum contrário, o substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que permite que micro e pequenas empresas, inclusive microempreendedores individuais, paguem em até 15 anos suas dívidas com a União. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021 ainda será analisado pela Câmara dos Deputados. Confira, a seguir, os principais pontos deste novo Refis.

O PL prevê a criação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), que visa favorecer todas as empresas optantes do Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial. Vale esclarecer que o Simples Nacional é um regime tributário que concede ao empresário uma série de vantagens, inclusive em relação aos impostos. Abaixo, uma lista dos impostos incluídos no Simples nacional:

  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
  • PIS-Pasep/contribuição;
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e;
  • ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Poderão fazer parte do reescalonamento os débitos vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, bem como os que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou estiverem em fase de execução fiscal na Justiça.

Quais são as condições da adesão?

  • Adesão até 30 de setembro de 2021 junto ao órgão responsável pela administração da dívida;
  • Deferimento do pedido apenas após o pagamento da primeira parcela;
  • Parcelamento em até 188 meses (entrada em oito parcelas mais 180 prestações);
  • Entrada calculada em função da redução do faturamento no período da pandemia de covid-19;
  • Permitida a adesão de empresas que aumentaram o faturamento;
  • Vencimento da primeira prestação da entrada em setembro de 2021;
  • Vencimento da primeira parcela em maio de 2022;
  • Valor das primeiras 36 parcelas mais baixo que o das demais;
  • Valor mínimo das parcelas de R$ 300, exceto para MEIs, que poderão ter prestações de no mínimo R$ 50;
  • Correção da prestação mensal pela taxa básica de juros do Banco Central (Selic), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

É preciso desistir de questionamentos?

Quem aderir ao Relp precisa:

  • Confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável;
  • Pagar regularmente as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa;
  • Abrir mão de incluir esses mesmos débitos em qualquer outro Refis posterior.
  • Cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS.

Para incluir no programa os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, a empresa deve desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais em relação a eles e renunciar a qualquer direito que alega ter. Poderá haver desistência parcial, desde que seja possível separar o débito a ser incluído no Relp da dívida que se queira questionar. A comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais deverá ser apresentada até 30 de setembro de 2021 e o contribuinte fica isento do pagamento de honorários sobre essas demandas.

Como pode ocorrer a exclusão do Relp?

Após a adesão, será excluído do programa o contribuinte que:

  • Não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas do Relp;
  • Não pagar uma parcela se todas as demais estiverem pagas;
  • Ocultar bens para não pagar;
  • Tiver falência decretada, a empresa liquidada ou o CNPJ declarado inapto;
  • Tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais;
  • Não pagar os tributos a que está sujeito por três meses consecutivos ou seis alternados;
  •  Não cumprir suas obrigações com o FGTS.

A adesão ao Relp implica na manutenção automática de eventuais alienações de bens, de penhoras e indisponibilidades de bens decretadas pela Justiça e das garantias dadas administrativamente nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial, exceto no caso dos imóveis penhorados ou oferecidos em garantia de execução, em que o devedor poderá requerer a alienação por iniciativa particular.

O que já mudou neste Refis?

O projeto original era do senador Jorginho Mello (PL-SC) e contemplava todas as empresas do País, não apenas as optantes do Simples Nacional. Parcelava todos os débitos, à exceção das contribuições previdenciárias, em até 40 anos, não prevendo o pagamento de entrada.

O relator, no entanto, restringiu a adesão ao Relp às empresas optantes pelo Simples Nacional, afirmando que as demais serão tratadas no PL 4.728/2020, do qual também é relator. Ele argumenta ainda que 40 anos é um prazo excessivamente longo, pois ultrapassa em muito o tempo de vida médio de uma empresa. Bezerra informou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística constatou, com dados até 2018 (portanto antes da pandemia da covid-19), que a maioria das empresas no Brasil não dura dez anos, e uma em cinco encerra as atividades após um ano.

 

Fonte: Contadores.cnt.br
Adaptado por: PLUS Contábil

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