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Ainda por Fora das MPs 1045 e 1046?

Ainda por Fora das MPs 1045 e 1046?

30/07/2021

MP 1045

A MP 1045 trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, similar à antiga MP 936/20, autorizando as empresas a realizarem acordos para redução proporcional da jornada e salário, assim como a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Mediante acordo individual, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT ou CCT), permite que o empregador reduza a jornada em 25%, 50% e 70%, com proporcional redução dos salários, respeitando a manutenção do salário-hora. Tais reduções poderão ser realizadas total ou parcialmente, por setores ou departamentos.

O Governo subsidiará a diferença salarial, usando como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de demissão sem justa causa. Assim fica o cálculo do subsídio:

  • Para redução de 25%, o empregado terá direito a 25% do seguro-desemprego;
  • Para redução de 50%, o empregado terá direito a 50% do seguro-desemprego;
  • Para redução de 70%, o empregado terá direito a 70% do seguro-desemprego.

Também foi autorizada a suspensão temporária dos contratos de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, devendo o acordo ser formalizado mediante instrumento de acordo individual, ACT ou CCT.

Atenção: Durante o período de suspensão dos contratos, os benefícios concedidos aos empregados deverão ser mantidos, sob risco de invalidar o acordo.

Ainda sobre a suspensão, as empresas que tiverem auferido em 2019 (isso mesmo! 2019, pois foi o último ano típico financeiramente) receita bruta superior a R$ 4,8 mi, poderão suspender os contratos, concedendo ajuda compensatória de 30% do salário durante o período de suspensão. Trata-se de uma parcela indenizatória, não podendo ser utilizada na base de cálculo trabalhista e previdenciária.

Os contratos reduzidos ou suspensos possuem garantia provisória de emprego durante o período da redução ou suspensão e por igual período após o restabelecimento do contrato de trabalho ao formato original. Em relação à empregada gestante, quando do restabelecimento do seu contrato, a garantia provisória de emprego prevista na MP começa a contar após o fim da estabilidade provisória prevista na súmula nº 244 do TST e alínea b, II, art. 10, da ADCT.

A dispensa sem justa causa durante o período da garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento de indenização em favor do empregado: para contratos que tiveram redução entre 25% e 50%, a indenização será equivalente a 50% do salário a que o empregado teria direito no período restante da garantia provisória de emprego; para contratos com redução entre 50% e 75%, 75%; por fim, para contratos com redução igual ou superior a 75% ou suspensos, 100%.

As previsões da MP não se aplicam para contratos extintos por pedidos de demissão, mútuo acordo, dispensa por justa causa ou contratos intermitentes. Para que os acordos individuais de redução e de suspensão sejam convalidados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contados da assinatura do acordo.

 

MP 1046

A MP 1046 é uma reedição da MP 927, revogada em 2020, e visa apresentar alternativas para flexibilizar os contratos de trabalho, auxiliando as empresas a se manterem ativas, bem como proteger empregos e rendas. São medidas:

  • Teletrabalho: o empregador unilateralmente e sem a necessidade da preexistência de acordo individual ou escrito, poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, desde que respeitada a antecedência mínima para comunicação de 48 horas. Terá prazo de até 30 dias, contados da alteração do regime, para firmar contrato escrito com o empregado sobre as disposições relativas à disponibilização de equipamentos tecnológicos, infraestrutura e reembolsos de despesas.
  • Antecipação de Férias: fica autorizada a antecipação das férias, mesmo sem período aquisitivo, não podendo ser concedido períodos inferiores a 5 dias. A MP autoriza a prorrogação do pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devido o 13º salário, bem como negociar a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, que também poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina. Em caso de pedido de demissão, fica autorizado realizar o desconto nas verbas rescisórias das férias antecipadas que não estavam compreendidas no período aquisitivo. As antecipações devem ser comunicadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Concessão de férias coletivas: durante a vigência da MP, fica autorizada a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou setores, inclusive por prazo superior a 30 dias.
  • Aproveitamento e antecipação dos feriados: fica autorizada a antecipação dos feriados federais, estaduais, distritais, municipais e religiosos. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do banco de horas.
  • Banco de horas: a MP autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a adoção de banco de horas, mediante acordo individual ou coletivo, estendendo sua compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses. Destaca-se que a compensação deverá respeitar a prorrogação de jornada em até 2 horas, limitados a 10 horas diárias.
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde: durante a vigência da MP, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, que deverão ser retomados em até 120 dias, contados do fim da MP. Os exames vencidos no curso da MP de empregados em regime presencial deverão ser renovados no prazo de até 180 dias, também contados do fim da vigência da MP. Apenas os exames demissionais dos empregados que estejam em regime de teletrabalho deverão ser realizados. Vale destacar que a referida suspensão não se aplica aos empregados da área de saúde e de áreas auxiliares que se ativam em ambiente hospitalar. Ainda assim, os treinamentos previstos em normas de segurança e saúde poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, desde que garantida a mesma qualidade e identidade de conteúdo.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS: o recolhimento de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser parcelado em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021.

 

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Entre as habilidades do DP está a capacidade de se ajustar à realidade de cada empresa, respeitando suas políticas, regras e cultura. Tenha a certeza de que NOSSA ATUAL CULTURA É DE RETORNO IMEDIATO.

Responsáves:
Aline Gomes | aline@pluscontabil.com.br
Fabiana Amaral | fabianaamaral@pluscontabil.com.br

 

Fontes: Contadores.cnt.br

Adaptado por: PLUS Contábil

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