Obrigatoriedade da Afixação de Cartazes Contendo Mensagens Relativas á Exploração Sexual e Tráfico de Crianças e Adolescentes nos Estabelecimentos que Específica e dá outras Providências.
06/08/2013
LEI Nº 6664 DE 06 DE JANEIRO DE 2012 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES CONTENDO MENSAGENS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 079/11 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa a exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder a denúncia.
Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto as rodovias.
§ 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;
III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;
IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura a distância.
§ 2º O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRAFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicara na imposição de multa de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº