Avisos

Obrigatoriedade da Afixação de Cartazes Contendo Mensagens Relativas á Exploração Sexual e Tráfico de Crianças e Adolescentes nos Estabelecimentos que Específica e dá outras Providências.

06/08/2013

LEI Nº 6664 DE 06 DE JANEIRO DE 2012 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES CONTENDO MENSAGENS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 079/11 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagem relativa a exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes indicando como proceder a denúncia.

Art. 2º É obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;

VI - outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto as rodovias.

§ 1º O letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser afixado em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento;

II - conter versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola;

III - informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira;

IV - estar apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura a distância.

§ 2º O texto contido no letreiro será EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRAFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ!

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicara na imposição de multa de 10 (dez) UFMs - Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº