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Depto. Pessoal: Banco de Horas e Compensação - Como utilizar corretamente, sem riscos?

02/07/2012

Muitas dúvidas existem sobre a maneira mais correta de fazer valer o banco de horas no momento de compensar a jornada extraordinária do funcionário. Temos visto que a Justiça Trabalhista tem sido muito rígida na hora de conferir validade ao instituto; por isso, todo cuidado é pouco.

Se utilizado corretamente, O BANCO DE HORAS PODE SER EXTREMAMENTE VANTAJOSO PARA OS EMPREGADOS E EMPREGADORES.

A finalidade do banco de horas É A FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ACORDO COM A NECESSIDADE MAIOR OU MENOR DE PRODUÇÃO DE UMA EMPRESA. Em razão das variações econômicas e de mercado, temos picos e quedas de produção constantemente. O BANCO DE HORAS É UMA MANEIRA EFICAZ DE EVITAR PERDAS  SIGNIFICATIVAS DE LUCRO E DE FORÇA DE TRABALHO COM AS VARIAÇÕES DO MERCADO.

Um dos primeiros requisitos está em que as horas extras destinadas à compensação do trabalho extraordinário não podem ser habituais, ou seja, rotineiras, usuais. Por isso, uma sugestão para evitar que as horas extras sejam caracterizadas como habituais é observar sempre a jornada semanal limite imposta pela nossa legislação, de 44 horas semanais. Isso porque os Tribunais Trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Além disso, entende-se que a jornada diária pode ser estendida ao máximo de 10 horas. Dessa forma, podemos dizer que temos como requisitos no tocante a quantidade de horas a ser observada: a jornada diária máxima de 10 horas + jornada semanal máxima de 44 horas + a não habitualidade das horas extras.

Apesar da compensação das jornadas a ser observadas ser a semanal, o banco de horas pode ser estabelecido por um período de um ano, ao final do qual, se verificarão as jornadas semanais trabalhadas e a respectiva compensação, sob pena de pagamento das horas excedentes como extraordinárias.

O importante é lembrar que deve existir uma previsão dos dias nos quais o empregado irá trabalhar em horas extraordinárias e os dias nos quais ele compensará esse trabalho, observada a jornada semanal.

O banco de horas é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, mas exige-se autorização por convenção ou acordo coletivo. A possibilidade de realização de acordo individual escrito com o funcionário é arriscada, devendo dar-se preferência sempre à instituição do banco de horas por meio de negociação coletiva, ou ao menos, com a autorização expressa do sindicato da categoria, sob pena do banco de horas ser reputado inválido pelo Tribunal.

Em trabalhos insalubres e perigosos, autorização expressa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, no caso o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), ou às Delegacias Regionais do Trabalho, deve ser obtida.

A existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas como horas extras e com o respectivo adicional, por isso, é importante seguir à risca as exigências legais, sob pena de se gerar um passivo que se multiplica pelos funcionários em que houve o uso de acordo de compensação sem o atendimento desses requisitos.

Há vantagens tanto para o empregador como para o empregado com a instituição de banco de horas, como a diminuição das demissões, a diminuição do pagamento de horas extras, a melhor qualidade de vida do empregado e o atendimento às necessidades produtivas do empregador.

Esclareça-se, por fim, portanto, que o banco de horas é instrumento saudável tanto para o empregado como para o empregador e, desde que observadas as exigências legais, deve ser sim usado. Recomenda-se que, pelo menos, o banco de horas seja firmado com assistência sindical, com estrita observância da jornada semanal e que haja pactuação escrita das horas extras que serão compensadas e de uma previsão dos descansos do funcionário.

Fonte: Correia da Silva