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Não Recolher ICMS é Crime

Não Recolher ICMS é Crime

21/09/2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não recolher ICMS é considerado crime. Os ministros da 3ª Seção da Corte negaram, por 6 votos a 3, um pedido de habeas corpus de um empresário que não recolheu o tributo, mas o declarou como pago.

Segundo especialistas, a decisão pode ter impacto sobre sócios e administradores de empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou Judicial. O tema foi julgado em um pedido de habeas corpus (nº 399.109) proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no qual havia a alegação de que deixar de recolher ICMS em operações próprias e declaradas não caracteriza crime, mas “mero inadimplemento fiscal”. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença de absolvição sumária e, no STJ, prevaleceu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz, e o magistrado votou pela condenação.

No início do julgamento, Schietti explicou que o assunto não dizia respeito apenas ao Estado de Santa Catarina, mas tinha relevância social e econômica. Para o relator, muitas pessoas que deixam de pagar impostos aproveitam-se das consequências menores do inadimplemento. De acordo com o relator, os empresários podem considerar muito mais vantajoso deter valores do tributo do que se submeter a empréstimos no sistema financeiro, com consequências negativas para os Estados. Para ele, não seria possível absolver os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS que foi cobrado do adquirente da cadeia de consumo e que deveria recolher aos cofres públicos. O valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos foi considerado apropriação, prevista como crime no artigo 2, II da Lei nº 8.137, de 1990.

O dispositivo determina que configura crime à ordem tributária deixar de recolher tributo no prazo legal. Segundo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que acompanhou o relator, o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar de valor de imposto descontado de terceiro — do consumidor ou substituto tributário. Para Fonseca, o ICMS é um valor sobre consumo, repassado ao consumidor de forma integral, diferente de outros custos com atividade operacional, como gastos com aluguel, que são pagos pelo comerciante independentemente da comercialização de mercadorias. Em seu voto, o magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que não é parte da receita da empresa — mas valor que deve ser repassado ao Estado, tratando-se de “simples ingresso de caixa”.

Esta deve ser a decisão tributária mais importante do ano, pois o Fisco e o Ministério Público poderão usá-la de maneira irrestrita a partir de agora, abrindo um precedente importante. A responsabilização agora acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o tributo, mesmo que ele tenha declarado. Alguns acreditam que o entendimento fere o direito de defesa, por não haver ainda a constituição do crédito tributário. O que pode acontecer é o Ministério Público oferecer denúncia sempre que houver um processo administrativo ou judicial ainda em curso.

Fonte: www.blogtributario.com.br

Adaptado por: PLUS Contábil