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O Que Você Precisa Saber Sobre a Mudança do Simples Nacional em 2018

O Que Você Precisa Saber Sobre a Mudança do Simples Nacional em 2018

22/09/2017

O regime tributário Simples Nacional vai receber mudanças significativas a partir de janeiro de 2018. 

Algumas destas mudanças serão muito positivas para as empresas, como a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento, novas linhas de créditos, além do redutor da receita e alterações das alíquotas.

Aqui simplificamos tudo que o empresário precisa saber sobre estas mudanças. Propiciando assim uma tomada de decisão tributária mais acertada. Lembrando que, para enquadrar a sua empresa no Simples Nacional, precisa fazer um bom planejamento tributário e realizar cálculos. Vamos às mudanças!

Elevação do Limite de Receita Bruta

Hoje, o limite para permanência no Simples é de R$3.600.000,00 por ano. Em janeiro de 2018 o limite passa para R$4.800.000,00 anuais. Isso permitirá que muitas empresas que tiveram crescimento na receita continuem no Simples. A manutenção no Simples será feita de forma automática, a não ser que a empresa opte pela sua saída se for mais adequado.

ICMS e ISS: Os Novos Limites Não São Aplicados

Uma ressalva é referente ao ICMS e ao ISS no Simples Nacional. O limite máximo da receita bruta permanecerá em R$3.600.000,00. Dessa forma, de acordo com a LC 155/16, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta anual de R$3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS, os seguintes tributos: ICMS e ISS.

Reciprocidade Social

Para incentivar a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou jovem aprendiz, serão oferecidas linhas de crédito específicas, por bancos comerciais públicos e bancos múltiplos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Investidor Anjo

Em 2018 no Simples Nacional foi criada a figura do investidor anjo, que traz para pequenas empresas em geral, mas principalmente para as Startups, o benefício de receberem investimentos de pessoas físicas ou jurídicas em troca de participação das mesmas nos lucros auferidos sem a necessidade do ingresso no contrato social como sócias administradoras isentando as mesmas dos riscos em relação a dívidas do empreendimento que caberá somente aos sócios.

Como Vai Operar o Investidor Anjo?

  • O aporte de capital não integrará o capital social da empresa.
  • As finalidades do investimento devem constar em Contrato de Participação, com vigência não superior a sete (07) anos.
  • O aporte pode ser feito por pessoa física ou jurídica (fundos).
  • As atividades da empresa serão exercidas unicamente pelos sócios regulares (quotistas) - ou seja: investidor não pode sair trabalhando em nome da empresa investida.

O investidor anjo:

  • Não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa (mesmo em caso de falência) - a dívida é dos sócios quotistas e administradores.
  • Será remunerado por seus aportes, nos termos do Contrato de Participação, pelo prazo máximo de cinco (05) anos.
  • Os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e não desenquadram a empresa do Simples Nacional.
  • Ao final de cada período (ano fiscal) o investidor anjo fará jus a distribuição de lucros, conforme Contrato de Participação, não superior a 50% dos lucros da empresa.
  • O direito ao resgate do valor investido só existirá após dois (02) anos do aporte de capital, não podendo ultrapassar o valor de investimento mais correção (conforme o famigerado Contrato de Participação).

O que não está na relação acima deve ser acordado no Contrato de Participação, é livre de negociação entre as partes.

A lei apenas cria um objeto jurídico válido para a participação do investidor anjo e mantém o enquadramento da empresa no Simples Nacional, também traz algumas seguranças ao patrimônio do investidor e garante a empresa aportada manter esse capital dentro da empresa por um prazo mínimo.

Todo o resto, como conversão desse valor em cotas da empresa, remuneração, retirada, etc pode e deve ser colocado da forma mais explícita possível no Contrato de Participação.

Para isso, recomendamos fortemente uma assessoria jurídica (consulte um de nossos parceiros), pessoas especializadas que irão proteger os dois lados (investidores e investidos).

Novas Atividades Contempladas pelo Simples Nacional

O Simples Nacional agora passa a contemplar muitas categorias que antes não eram permitidas, tais como:

  • Indústria ou comércio de bebidas alcoólicas como: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias desde que não produzam ou comercializem no atacado.
  • Serviços médicos como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006.
  • Organizações da sociedade civil (Oscips), com exceção de sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.
  • Sociedades cooperativas.
  • Sociedades integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social.
  • Organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social.

Outra novidade é a permissão para o empreendedor da área rural, com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no enquadramento como MEI.

Trabalhador Rural

Essa permissão não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.

Cálculo de Tributos: Mudanças nos Anexos

O número de tabelas para cálculo dos valores devidos pelo Simples será reduzido de seis para cinco. O número de faixas de faturamento será reduzido de vinte para seis e os novos anexos são:

  • Anexo 1 – Comércio
  • Anexo 2 – Indústria
  • Anexo 3 – Locação de bens móveis, e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.
  • Anexo 4 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da lei complementar 25-I/07.
  • Anexo 5 – Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07.

Alíquotas Progressivas

A alíquota de impostos do Simples que era fixa em suas faixas, agora passa a ser progressiva de acordo com o faturamento, mas com um desconto fixo por cada faixa de enquadramento. Portanto, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que considera a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo.

Alíquota Variando Conforme o Percentual da Folha de Pagamento

Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

Cria-se uma relação de faturamento x folha de pagamento (fopag) para redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V (que passam a ser tributadas pelo anexo III se a relação da folha de pagamento sobre o faturamento for de 28% ou mais). Atividades de Arquitetura e Urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite vão para o Anexo III.

Novas Tabelas do Simples Nacional 2018

Vamos passar um resumo dos cinco anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.

Antes de mais nada, descubra em qual anexo a sua empresa está enquadrada. Então, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada. Depois, é só descontar o valor apontado e dividir o valor final pela receita anual bruta total.

Em suma: (RBT12 * Aliq) – PD/RBT12

  • RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores.
  • Aliq: alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar).
  • PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar).

Anexo I do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)

Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,004%0
De 180.000,01 a 360.000,007,3%R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,009,5%R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0010,7%R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,3%R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0019%R$ 378.000,00

Anexo II do Simples Nacional 2018

Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais

Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,004,5%0
De 180.000,01 a 360.000,007,9%R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,0010%R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0011,2%R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,7%R$ 85.000,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030%R$ 720.000,00

Anexo III do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, serviços advocatícios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,006%0
De 180.000,01 a 360.000,0011,2%R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,0013,5%R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0016%R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0021%R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033%R$ 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis  (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,004,5%0
De 180.000,01 a 360.000,009%R$ 8.100,00
De 360.000,01 a 720.000,0010,2%R$ 12.420,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0014%R$ 39.780,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0022%R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0033%R$ 828.000,00

Anexo V do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 mesesAlíquotaQuanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,0015,5%0
De 180.000,01 a 360.000,0018%R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,0019,5%R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,0020,5%R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,0023%R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%R$ 540.000,00